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A Lei da Natureza

1) Matar animais "silvestres, nativos ou em rota migratória" continua sendo crime. Entre esses animais encontram-se as espécies ameaçadas de extinção, tais como a ararinha-azul, o mico-leão-dourado e o boto cor de rosa. O fato não é considerado crime, se o abate for para saciar a fome da pessoa ou da sua família

 

2) O comércio, o aprisionamento e o transporte destes mesmos animais também constitui crime, sendo a pena em ambos os casos de 6 meses a 1 ano de prisão, além de multa

 

3) Passa a ser crime, além dos maus tratos, o abuso contra animais, assim como ferir ou mutilar um animal. Este artigo se refere não apenas aos animais silvestres, nativos e exóticos, mas também aos "Animais domésticos ou domesticados" e sua pena é multa de 200 reais por animal, ou, se for uma espécie ameaçada de extinçãoque varia entre 5 mil e 10 mil reais

 

4) As experiências dolorosas ou cruéis em animal vivo, ainda que seja para fins didáticos ou científicos, são consideradas crimes "quando existirem recursos alternativos" e o infrator incorre nas mesmas penas referentes aos maus tratos

 

5) A exportação não autorizada de "peles e couros de anfíbios e répteis em [estado] bruto" sujeita o infrator à multa de 2 mil reais, mais um acréscimo de 200 a 5 mil reais por espécie apreendida, conforme o grau de raridade do animal

 

6) A caça às baleias, golfinhos e outros cetáceos é considerada crime ambiental dentro do limite de 200 milhas do mar territorial brasileiro. O simples ato de "molestar de forma intencional" o cetáceo já se enquadra neste artigo, cuja pena é multa de 2.500 reais

 

7) A prática de pichar, grafitar ou de qualquer forma sujar edificação ou monumento urbano, sujeita o infrator a até um ano de detenção

 

8) Fabricar, vender, transportar ou soltar balões, é punido com prisão e multa

 

9) Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas omamentais é crime, punido por até um ano

 

10) Quem dificultar ou impedir o uso público das praias estará sujeito até cinco anos de prisão

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